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22/02/2012 - 23:27
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Sobre a ADIMP
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Legislação
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Estatuto

ESTATUTO DA ADIMP/MS - ASSOCIAÇÃO DOS INSTITUTOS MUNICIPAIS DE PREVIDÊNCIA DE MATO GROSSO DO SUL - ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO E DURAÇÃO Art. 1º. ADIMP/MS - ASSOCIAÇÃO DOS INSTITUTOS MUNICIPAIS DE PREVIDÊNCIA DE MATO GROSSO DO SUL, é uma entidade civil, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Campo Grande, constituída pelos Regimes Próprios de Previdência Social com competência territorial no Estado de Mato Grosso do Sul, com tempo indeterminado de duração, inscrita no CNPJ sob nº. 03.433.584/0001-87, regido por este estatuto e pela legislação pertinente em vigor. Parágrafo único. Será considerada sede secundária a cidade do Regime Próprio de Previdência ao qual pertencer o(a) Presidente(ta) da Diretoria Executiva. CAPÍTULO II DAS FINALIDADES Art. 2º. ADIMP/MS - Associação dos Institutos Municipais de Previdência do Mato Grosso do Sul tem como objetivo a investigação cientifica, assessoria e consultoria nas áreas jurídicas, administrativa, econômicas e sociais em regimes próprios de previdência social de servidores públicos. Art. 3º. Constituem objetivos e finalidades da Associação: I - realizar, patrocinar e promover pesquisas e estudos jurídicos e sócio-econômicos; II - realizar, patrocinar e promover congressos, cursos, conferências, seminários, mesas redondas e conclaves no campo das ciências jurídicas e econômico-sociais, aplicadas à previdência de servidores; III - realizar, patrocinar e promover cursos e projetos de pesquisa sobre a dinâmica de relações jurídico-econômico-sociais aplicados à Previdência de Servidores, sugerindo aos poderes públicos sugestões para mudanças e aperfeiçoamento; IV - participar do custeio de obras técnico-científicas e de edições e publicações destinadas à veiculação da produção cultural e técnico-científica objetos da entidade aos seus associados e a terceiros; V - realizar, patrocinar e promover cursos, seminários e encontros de formação técnico- profissional e de desenvolvimento da cidadania; VI - colaborar com os órgãos públicos oferecendo estudos e sugestões no aperfeiçoamento das legislações sobre os assuntos objeto de pesquisas; VII - manter intercâmbio, convênios, com entidades governamentais e particulares nacionais ou não que mantenham estudos e pesquisas sobre área afins; VIII - celebrar convênios de cooperação técnica com entidades previdenciárias, associadas ou não a entidade; IX - defender os direitos e interesses e promover a viabilização das reivindicações dos Regimes Próprios de Previdência Social; X - proporcionar amparo jurídico e quaisquer outros, de acordo com a vontade e necessidade dos associados; XI - cooperar com os órgãos instituídos na busca de soluções de problemas inerentes aos associados; XII - promover o amparo cultural, intelectual e esportivo aos associados; XIII - promover o intercâmbio entre os associados, visando à interação e harmonia destes; XIV - contratar serviços de assessoramento técnico de terceiros para gestão de Regimes Próprios de Previdência Social. Art. 4º. O funcionamento administrativo da Associação será formatado e conduzido pela Diretoria Executiva. CAPÍTULO III DO PATRIMÔNIO Art. 5º. O patrimônio da Associação será constituído: I - pela totalidade dos bens móveis e imóveis que possua ou venha adquirir; II - pelas receitas dos bens e direitos a ela transferidos; III - pelos bens adquiridos no exercício de suas atividades; IV - pelas mensalidades dos Regimes Próprios de Previdência Social associados; V - pela subvenção e doações que receber; VI - pelos valores recebidos pelos serviços prestados a pessoas físicas e jurídicas e em convênios celebrados com instituições públicas e privadas; VII - pela totalidade dos rendimentos dos bens móveis e imóveis; VIII - pela receita geral. Art. 6º. Seu patrimônio poderá ser empregado para que produza rendimentos na realização de suas finalidades. Art. 7º. Diretoria Executiva poderá aplicar em instituições bancárias os recursos visando obter rendimentos para Associação. Art. 8º. Os bens móveis e imóveis pertencentes ao patrimônio da Associação, só poderão ser alienados ou gravados mediante deliberação da Assembléia Geral Extraordinária especificamente convocada para este fim, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. CAPÍTULO IV DA RECEITA E DA DESPESA Art. 9º. A receita da Associação será constituída de: I - pela mensalidade social de seus associados; II - taxa de readmissão fixada pela Diretoria Executiva; III - subvenção dos poderes públicos; IV - donativos e legados testamentários; V - rendimentos de aplicação no mercado financeiro, títulos e haveres; VI - taxa de serviços fixada pela Diretoria Executiva; VII - rendas eventuais; VIII - contribuição de empresas privadas; IX - pelos serviços prestados a pessoas físicas e jurídicas e em convênios celebrados com instituições públicas e privadas. Art. 10º. As despesas da Associação dividem-se em: I - ordinária; e II - extraordinária. § 1º. Constitui despesa ordinária a realizada com: I - material de expediente, higiene e limpeza; II - manutenção da sede e outras dependências da Associação; III - promoção de atividades institucionais, sociais, recreativas, esportivas, culturais, bem como manifestações necessárias à atividade da Associação; IV - a promoção das finalidades previstas no Art. 3º; V - aquisição de imóveis, equipamentos e utensílios; VI - salários e gratificações de funcionários; VII - pagamento de serviços de terceiros; VIII - representação oficial da Associação; IX - impostos e taxas; X - aluguéis em geral e taxas de condomínio; XI - contratação de empresa para execução das obrigações fins da Associação. § 2º. São consideradas despesas extraordinárias as não especificadas no parágrafo anterior e somente poderão ser realizadas com autorização do Conselho Deliberativo. CAPÍTULO V DOS SÓCIOS SEÇÃO I DO QUADRO SOCIAL Art. 11. O quadro social da Associação será constituído pelos Regimes Próprios de Previdência de servidores públicos municipais domiciliados no Estado de Mato Grosso do Sul que indicarão seus representantes em número máximo de 3 (três) representantes por regime. § 1º. Consideram-se regimes próprios para efeito deste Estatuto, fundos, autarquias, fundações e quaisquer outras formas de constituição do regime próprio. § 2º. Os nomes indicados serão informados à Associação através de ofício 15 (quinze) dias após a posse da diretoria, devendo ser informado o período de validade da indicação, nunca superior ao tempo de mandato da diretoria, sedo-lhes facultado a substituição de seus indicados, mediante comunicação expressa a Diretoria Executiva. SEÇÃO II DA ADMISSÃO, READMISSÃO E EXCLUSÃO DE SÓCIOS. Art. 12. Todo o Regime Próprio de Previdência Social que desejar ser admitido no quadro social deverá requerer junto à secretaria da Associação. Parágrafo único. Os pedidos de admissão serão analisados pela Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo só então serão deferidos ou não. Art. 13. Os readmitidos ficam sujeitos ao recolhimento de taxas, que variarão de 02 (duas) a 05 (cinco) mensalidades a critério da Diretoria Executiva. Art. 14. A exclusão dos quadros da Associação poderá ser: I - do Regime Próprio de Previdência Social associado; ou II - do representante indicado pelo Regime Próprio de Previdência Social; Art. 15. A exclusão do Regime Próprio de Previdência Social associado dos quadros da Associação dar-se-á da seguinte forma: I - por decisão da Diretoria Executiva, nos casos de atraso e não pagamento da mensalidade social, II - por iniciativa do próprio associado. Art. 16. Os pedidos de exclusão voluntária só serão aceitos pela Diretoria Executiva, desde que solicitado por escrito após quitação da(s) mensalidade(s) social(ais). Art. 17. Será excluído da Associação o representante do Regime Próprio de Previdência Social que: § 1º. Causar dano material a Associação de forma direta ou indireta; § 2º. Manifestar-se publicamente, dentro ou fora da Associação, verbal ou por escrito, em termos ofensivos ao nome da entidade ou contrário aos seus interesses; § 3º. Procurar, por meios de acusações falsas, desmoralizarem os dirigentes da Associação; § 4º. Ceder documentos da Associação, ou dos filiados sem autorização da Associação; Art. 18. A exclusão do Regime Próprio de Previdência Social associado será efetuada pela Diretoria Executiva, mediante processo administrativo interno, com julgamento pelo Conselho Deliberativo, sendo assegurado o amplo direito de defesa. I - o Regime Próprio de Previdência Social excluído poderá recorrer à Assembléia Geral, onde será estabelecido o contraditório; II - o Regime Próprio de Previdência Social indicará um representante para promover sua defesa; III - o recurso poderá ser oral ou por escrito; IV - após os debates a Assembléia decidirá sobre o caso. Art. 19. Se o representante do Regime Próprio de Previdência Social pertencer à Diretoria Executiva e praticar atos passíveis de exclusão, ou for dos Conselhos Deliberativo ou Fiscal, só será excluído por decisão da Assembléia Geral, por proposta da maioria dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo, convocada para este fim, sendo assegurado o direito de defesa ao acusado. SEÇÃO III DOS DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS Art. 20. Constituem direitos dos associados: I - gozar de todos os benefícios proporcionados pela Associação; II - participar das Assembléias Gerais, propor, discutir e influir em suas deliberações; III - votar e indicar representantes para ser votado para qualquer cargo eletivo da Associação, desde que estejam em dia com a mensalidade social, e observadas as disposições Estatutárias; IV - propor a admissão de sócios; V - ocupar, por nomeação, qualquer cargo no quadro administrativo pela Associação, seus departamentos, observadas as disposições Estatutárias, regulamentares e legislação pertinente em vigor; VI - propor ao conhecimento, por escrito, da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo ou Conselho Fiscal, de abuso ou irregularidades cometidas em prejuízo da Associação; VII - isenção de taxa de inscrição em eventos promovidos pela Associação; VIII - apoio aos Regimes Próprios na realização de seus eventos; IX - contratar serviços de assessoramento técnico de gestão de Regimes Próprios oferecidos pela Associação. Art. 21. São deveres dos associados: I - pagar as mensalidades; II - satisfazer os compromissos assumidos perante a Associação; III - ter pleno conhecimento deste Estatuto e dos regulamentos, cumprindo-os e fazendo ser cumprido fielmente; IV - acatar os atos da Diretoria Executiva, dos Conselhos e da Assembléia Geral; V - viabilizar por todos os meios o crescimento da Associação. CAPÍTULO VI DAS MENSALIDADES Art. 22. A mensalidade social será estabelecida da seguinte forma: I - valor de 1/2 (meio) salário mínimo mensal, para associados que possuam até o limite de 300 (trezentos) segurados; II - valor de 01 (um) salário mínimo mensal, para associados que possuam de 301 (trezentos e um) a 500 (quinhentos) segurados; III - valor de 01 e 1/2 (um) e (meio) salários mínimos mensais, para associados que possuam de 501 (quinhentos e um) a 1000 (mil) segurados; IV - valor de 02 (dois) salários mínimos mensais, para associados que possuam mais de 1000 (mil) segurados. Art. 23. O reajuste das contribuições mensais será vinculado ao reajuste do salário mínimo nacional, tendo seus reajustes na mesma data deste. Art. 24. O pagamento das contribuições mensais deverá ser efetuado mediante pagamento de boleto bancário, depósito bancário em favor da Associação, até o dia 10 (dez), de cada mês subseqüente ao vencido, com acréscimo de multa de 2% (dois por cento), sem prejuízo de juros e correção monetária na forma legal, para o caso de pagamento após esta data. Art. 25. O atraso de 03 (três) contribuições mensais consecutivas, e o não pagamento das referidas contribuições, após a devida notificação efetivada pela Associação, implicará em suspensão ou exclusão do associado, a critério da diretoria, sem prejuízo da cobrança dos valores devidos e seus respectivos encargos. CAPÍTULO VII DA ORGANIZAÇÃO Art. 26. São órgãos direto da Associação: I - Assembléia Geral; II - Diretoria Executiva; III - Conselho Deliberativo; IV - Conselho Fiscal. SEÇÃO I DA ASSEMBLÉIA GERAL Art. 27. A Assembléia Geral é o órgão máximo de deliberação, constituída pelo número de 3 (três) representantes por Regime Próprio de Previdência Social e suas decisões terão força de lei para os associados e representantes, para a Diretoria Executiva, Conselhos: Deliberativo, Fiscal, Técnico e demais organismos da Associação, desde que não contrariem este Estatuto e a legislação pertinente em vigor, podendo ser convocada: I - ordinariamente, uma vez por ano, no mês de março, para deliberar sobre o relatório de atividades e a prestação de contas relativas ao exercício anterior; II - extraordinariamente, por convocação da Diretoria Executiva e mediante requerimento dos associados, limitando-se estritamente aos debates e deliberações, em tais casos, à matéria ou pauta que constitui objeto do requerimento de convocação; III - de urgência quando quando necessária, convocada para esse fim; IV - e, Assembléia de eleição convocada para esse fim. Art. 28. As decisões da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples de votos. Art. 29. As Assembléias Gerais poderão ser ordinárias, extraordinárias, de urgência e de eleição e para sua convocação a secretaria da Associação deverá cumprir entre outros, os seguintes requisitos: I - publicar edital de convocação, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, no Diário Oficial do Estado e em 01 (um) jornal de circulação diária e fixa-lo na sede social da Associação e onde houver maior fluxo de pessoas, ainda, promover divulgação da mesma aos associados por e-mail, carta ou por qualquer outro meio de comunicação; II - para a Assembléia extraordinária de urgência, deverá ser publicado edital de convocação somente no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de 02 dias, e máxima de 05 dias, ainda, promover divulgação da mesma por e-mail, carta ou por qualquer outro meio de comunicação; III - de 03 (três) em 03 (três) anos para eleição dos membros da Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal. Art. 30. As Assembléias Gerais Extraordinárias e de Urgência serão convocadas: I - pela maioria dos membros da Diretoria Executiva; II - pela maioria dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal; III - pelo requerimento de no mínimo 20% (vinte por cento) dos Regimes Próprios de Previdência associados. Art. 31. Só poderão votar, ser votado ou tomar parte nas Assembléias Gerais, os Regimes Próprios de Previdência associados através de seus representantes quites com suas mensalidades. Art. 32. As Assembléias Gerais serão realizadas: I - em primeira convocação, quando comparecer, no mínimo 2/3 (dois terços) dos associados; II - em segunda e última convocação, 30 (trinta) minutos após a primeira convocação, com qualquer número de sócios, ressalvada a hipótese do Inciso III, do Artigo 30, quando a instalação em segunda convocação dependerá da presença da maioria simples dos requerentes. Art. 33. As Assembléias Gerais deliberarão, em eleição ou a juízo do Plenário, por: I - voto secreto; II - aclamação; III - voto nominal; IV - voto simbólico. Parágrafo único. Nos casos de eleições, serão obedecidos regiamente os critérios Estatutários e da legislação pertinente em vigor. Art. 34. A Assembléia Geral não poderá deliberar sobre assuntos estranhos à ordem do dia, previamente estabelecido em edital. Art. 35. Compete a Assembléia Geral: I - eleger a Diretoria e Conselhos quando convocada para essa finalidade; II - apreciar e votar as contas da Associação, apresentada pela Diretoria Executiva; III - reformar, parcial ou totalmente este Estatuto, quando convocada para este objetivo; IV - deliberar sobre assuntos de urgência que porventura surgirem, exceto os dos incisos de I ao III; V - estipular o valor da mensalidade social; VI - deliberar sobre quaisquer assuntos encaminhados à sua consideração respeitada as disposições Estatutárias; VII - deliberar sobre a filiação desta organização a instituições ou associações congêneres, nacionais ou não; VIII - deliberar sobre a transformação ou extinção da Associação e, neste caso, sobre o destino a ser dado ao seu patrimônio; IX - resolver os casos omissos a este estatuto e aos regimentos internos das diversas instâncias da Associação; X - conferir títulos e premiações às personalidades que se destacarem na defesa dos interesses e na valorização da Previdência no setor público ou que tenham prestado contribuição de excepcional valor a Associação. § 1º. A concessão de título, premiação será sempre pela deliberação da maioria simples. I - Cabe a Diretoria Executiva propor à Assembléia outorga das honrarias que trata o inciso X do Art. 35, após apreciação do Conselho Deliberativo; II - a Diretoria Executiva determinará o dia da cerimônia de entrega; III - os associados deverão ser comunicados do evento. Art. 36. A Assembléia Geral será dirigida pelo Presidente da Diretoria Executiva e, em sua ausência o Vice-Presidente ou no caso de impedimento destes, pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou Fiscal, ainda, no caso de impedimento destes, por quem a Plenária designar. SEÇÃO II DA DIRETORIA EXECUTIVA Art. 37. A Diretoria Executiva é o órgão administrativo da Associação, eleita por voto direto e secreto, em Assembléia Geral, para um mandato de 03 anos, permitida uma única reeleição para o mesmo cargo, composta dos seguintes cargos: I - um Presidente; II - um Vice-Presidente; III - um Secretário Geral; IV - um Segundo Secretário; V - um Tesoureiro Geral; VI - um Segundo Tesoureiro; VII - um Diretor de Legislação Previdenciária VIII - um Diretor de Patrimônio; IX - um Diretor Social; X - um Primeiro Suplente da Diretoria Executiva; XI - um Segundo Suplente da Diretoria Executiva. Art. 38. Compete a Diretoria Executiva: I - administrar e estabelecer as diretrizes gerais para as atividades da Associação; II - aprovar o programa anual de atividades técnico-científicas, compreendendo pesquisas, ensino, assistência técnica, consultoria, seminários e congressos; III - cumprir e fazer cumprir as deliberações das Assembléias Gerais; IV - zelar pela fiel observância às leis e a este Estatuto; V - elaborar regimentos quando necessários ao bom andamento da Associação; VI - criar departamentos e comissões e indicar seus titulares; VII - admitir, demitir e aplicar penalidades aos funcionários da Associação; VIII - congregar os demais órgãos de representação para melhor alcance dos objetivos da Associação; IX - propor ao Conselho Deliberativo o orçamento geral; X - deliberar sobre a admissão ou exclusão de associados; XI - deliberar sobre a criação e função de novos órgãos; XII - conceder título de sócio honorário a pessoas físicas ou jurídicas, tenham prestado contribuição de excepcional valor a Associação; XIII - criar o Conselho Técnico - Cientifico. § 1º. Para melhor desempenho de suas funções a Diretoria Executiva poderá criar Departamentos de: Assistência Jurídica, Social Cultural e Esportes, Comunicações e Conselhos. § 2º. Quando da criação dos departamentos e Conselhos, serão baixados regimentos e atribuições próprias para cada um, bem como a nomeação dos titulares e auxiliares necessários ao funcionamento, referendados pelo Conselho Deliberativo. § 3º. O departamento: social cultural e esportes serão coordenados pelo Diretor Social. § 4º. O Conselho Técnico-cientifico é um órgão indireto da Associação de auxílio à Diretoria Executiva, e subordinada diretamente a ela. I - O Conselho - Técnico será composto por até 3 (três) técnicos e estudiosos nas área jurídicas, econômicas contábeis e orçamentárias, estatística e atuária e financeiras, que atuarão sob o comando de um Coordenador Técnico escolhidos pela Diretoria Executiva e referendados pelo Conselho Deliberativo. II - Compete ao Conselho Técnico: a) Estabelecer as diretrizes gerais para as atividades de pesquisa da Associação e zelar pela sua boa execução; b) Dar suporte técnico nas diversas áreas à diretoria e a Assembléia Geral, apresentando estudos e sugestões para serem repassados aos associados; c) Colocar a disposição da diretoria, material de estudos e pesquisas, relativos as mudanças atualizações e métodos para melhorar a eficiência nas atividades fins dos associados para publicação nos periódicos da Associação; d) Realizar trabalhos de pesquisa necessários a Associação. Art. 39. A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada três meses e, e extraordinariamente quando convocada pelo Presidente, ou pela maioria de seus membros, funcionando com a maioria simples dos diretores. Parágrafo único. As reuniões da Diretoria Executiva serão consignadas em atas lavradas em estilo próprio e assinadas pelos membros presentes. Art. 40. Ao Presidente da Diretoria Executiva compete: I - zelar pela observância às leis, a este Estatuto e demais regulamentações instituídas da Associação; II - fiscalizar e acompanhar a execução de todos os atos administrativos da entidade; III - representar oficialmente a entidade; IV - presidir reuniões; V - nomear titulares dos departamentos e das comissões; VI - dar pareceres urgentes, comunicando-os à Diretoria Executiva na reunião imediata; VII - votar nas reuniões que presidir; VIII - convocar assembléias; IX - presidir as assembléias gerais; X - assinar os documentos contábeis da Associação; XI - assinar cheques, juntamente com o Tesoureiro Geral; XII - admitir e demitir funcionários necessários ao funcionamento administrativo da Associação fixando-lhes os vencimentos, com a aprovação da Diretoria Executiva; XIII - delegar poderes quando necessário; XIV - ordenar despesas aprovadas; XV - convocar reuniões e assembléias; XVI - representar legalmente a Associação em Juízo ou fora dele; XVII - fazer executar o programa de atividade e o orçamento; XVIII - celebrar convênios de cooperação técnico-científica e financeira e firmar contratos de prestação de serviços técnicos, inclusive para a realização de pesquisas, cursos e congêneres; XIX - deliberar sobre contribuições e doações para fins culturais, científicos e filantrópicos; XX - exercer, juntamente com o Tesoureiro, a administração financeira dos recursos da Associação e zelar pela preservação e incremento do patrimônio; XXI - designar e substituir os responsáveis por programas e projetos, bem como seus respectivos auxiliares técnicos; XXII - contratar e substituir, na forma da legislação vigente, o pessoal técnico-administrativo; XXIII - assinar a correspondência oficial, memoriais e representações. Art. 41. Ao Vice-Presidente compete: I - substituir o Presidente na hipótese de renúncia, impedimento permanente ou falecimento, assumindo a Presidência até o fim do mandato; II - auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções. Art. 42. Ao Secretário Geral compete: I - superintender e fiscalizar os serviços da Secretaria; II - encaminhar à Diretoria Executiva os documentos que exijam deliberação, bem como a correspondência; III - prestar, a quem de direito, as informações pedidas na secretaria; IV - ter sob sua guarda e responsabilidade o material necessário aos serviços administrativos da Associação; V - secretariar as reuniões da Diretoria Executiva, as assembléias, elaborar e ler atas; VI - preparar o expediente da secretaria; VII - superintender os serviços de limpeza e conservação da sede social; VIII - fazer publicar o extrato das atas das Assembléias Gerais no Diário Oficial do Estado. Art. 43. Ao Segundo Secretário Geral compete: I - substituir o Secretário Geral na hipótese de renúncia, impedimento permanente ou falecimento, assumindo a Presidência até o fim do mandato; II - auxiliar o Secretário Geral no desempenho de suas funções. Art. 44. Ao Tesoureiro Geral compete: I - zelar pela contabilidade geral da Associação; II - fazer e encaminhar os documentos de receita e despesa ao setor contábil; III - arrecadar as receitas sociais e promover a cobrança dos débitos em atraso; IV - ter sob sua exclusiva responsabilidade civil, criminal e operacional a guarda de dinheiro, títulos, valores e demais documentos relativos à Tesouraria; V - efetuar os pagamentos das despesas, desde que os documentos relativos a estas estejam em ordem; VI - elaborar o balancete mensal para conhecimento dos associados, apresentado trimestralmente junto com os comprovantes de despesas ao Conselho Fiscal, com visto do Presidente da Executiva; VII - comunicar à Diretoria Executiva as irregularidades que venham constatar referentes às despesas e receitas; VIII - apresentar anualmente à Diretoria Executiva, na segunda quinzena do mês de fevereiro de cada ano, o balanço geral da Associação; IX - publicar balanço mensal das contas da Associação. Parágrafo único. A guarda do dinheiro será em depósito bancário, caderneta de poupança ou aplicações no mercado financeiro em nome da Associação. Art. 45. Ao Segundo Tesoureiro compete: I - substituir o Tesoureiro na hipótese de renúncia, impedimento permanente ou falecimento, assumindo a Presidência até o fim do mandato; II - auxiliar o Tesoureiro no desempenho de suas funções. Art. 46. Ao Diretor de Legislação Previdenciária compete: I - manter um banco de legislação atualizado; II - manter informado os Regimes Próprios de Previdência Social associados das mudanças na legislação; III - formular proposta de mudança na legislação previdência segundo os anseios dos Associados; IV - e, demais coisas próprias e necessárias para o bom funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social, levando-se em consideração toda a legislação que norteia esses Regimes. Art. 47. Ao Diretor de Patrimônio compete: I - registrar em livro próprio e zelar pelos bens móveis e imóveis da Associação; II - organizar e fiscalizar o almoxarifado, controlando a distribuição de material. Art. 48. Ao Diretor Social compete: I - responder pelas atividades sociais da Associação; II - promover atividades que visem o intercâmbio cultural, social, esportivo e recreativo dos associados; III - coordenar o departamento de esporte, cultura e social; IV - elaborar os calendários das atividades sociais da Associação e colocá-los à apreciação da Diretoria Executiva. Art. 49. Perderá o mandato o diretor que: I - não efetivar sua posse assumindo os trabalhos para o qual foi eleito; II - não comparecer, durante o ano, a 02 (duas) reuniões oficiais consecutivas ou a 03 (três) alternadas, sem motivo justificados; III - falar em nome da entidade sem a autorização da Diretoria Executiva, quando o assunto requerer. Parágrafo único - No caso do inciso III do presente artigo, será instruído processo para averiguação, resguardado o direito de defesa ao acusado. Art. 50. O diretor que desejar licenciar-se deverá solicitar à Diretoria Executiva, por escrito, a fim de que seja convocado o seu substituto. Art. 51. O diretor eleito e os conselheiros se obrigarão ao exato cumprimento dos deveres que lhes são atribuídos neste Estatuto, regulamentos e legislação em vigor. Art. 52. As responsabilidades dos diretores e conselheiros não cessam com o término de seus mandatos ou passagens de cargo e, em qualquer tempo sejam quais forem às circunstâncias poderão ser (em) chamado (s) à responsabilidade por atos praticados durante sua gestão que tenham acarretado ou venha acarretar a Associação, prejuízos de qualquer natureza, observada a legislação pertinente em vigor. Art. 53. O diretor ou conselheiro será(ão) responsável(eis) pelo extravio ou dano de bens, haveres ou documentos da Associação, de qualquer espécie, será obrigado a repô-lo(s) ou ressarcir o dano(s), sem prejuízo das penalidades previstas neste Estatuto e na legislação pertinente em vigor. Art. 54. Todo pagamento será efetuado através de cheques com cópias, assinados pelo Presidente e Tesoureiro. § 1º. Será fixada uma quota a permanecer em caixa para as despesas pequenas que não justificam a emissão de cheques. § 2º. A Diretoria Executiva solicitará o valor pretendido e o Conselho Deliberativo delibera podendo manter ou diminuir o valor da quota solicitado. § 3º. A Diretoria Executiva prestará contas ao Conselho Fiscal dos gastos dessa quota nas reuniões ordinárias, através de notas e recibos de pagamentos. SEÇÃO III DO CONSELHO DELIBERATIVO Art. 55. O Conselho Deliberativo é órgão de deliberação e consulta, será composto de 03 (três) membros efetivos e 02 (dois) suplentes, eleitos juntamente com a Diretoria Executiva Conselho Fiscal por voto direto e secreto, para o mandato de 03 (três) anos, permitida uma única reeleição para o mesmo cargo. Art. 56. O Conselho Deliberativo será empossado juntamente com os demais organismos da Associação. Art. 57. Os membros do Conselho Deliberativo elegerão entre si o seu Presidente e Secretário, anualmente. Art. 58. Ao Conselho Deliberativo compete: I - deliberar sobre assuntos de interesse da Associação; II - zelar pela fiel observância às leis e a este Estatuto; III - fixar juntamente dom a Diretoria Executiva o quadro técnico e administrativo da Associação, bem como aprovar as respectivas tabelas de vencimentos; IV - deliberar sobre as despesas extraordinárias e submetê-las a Assembléia Geral; V - aprovar orçamento anual; VI - convocar Assembléia Geral para apreciar as contas da Diretoria Executiva, já com o parecer prévio do Conselho Fiscal; VII - convocar os suplentes para o preenchimento de vagas nos impedimentos ou licenças de seus conselheiros; VIII - fixar diárias de viagens ou ajuda de custos aos membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos; IX - apreciar solicitação da Diretoria Executiva para criação de Conselhos e Departamentos; X - referendar os nomes indicados ao Conselho Técnico - Científico e aos Departamentos; XI - deliberar sobre solicitação da Diretoria Executiva para criação de Departamento. XII - Escolher a Comissão Eleitoral, e nomear seu presidente. Art. 59. Reunir-se-á o Conselho Deliberativo: I - ordinariamente, nos mesmos dias e meses que se reunir a Diretoria Executiva; II - extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, e a pedido do Presidente da Diretoria Executiva, quando solicitado pela maioria de seus membros. Art. 60. Perderá o mandato o Conselheiro que: I - não efetivar sua posse assumindo os trabalhos para o qual foi eleito; II - não comparecer, durante o ano, a 02 (duas) reuniões consecutivas ou a 03 (três) alternadas, sem motivo justificado. Art. 61. O Conselho Deliberativo só decidirá com a maioria simples dos seus membros. Art. 62. O Conselho Deliberativo se manifestará nos casos omissos neste Estatuto. SEÇÃO V DO CONSELHO FISCAL Art. 63. O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros efetivos e 02 (dois) suplentes, eleitos por voto secreto e direto juntamente com a Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo, para um mandato de 03 (três) anos, permitida uma única reeleição para o mesmo cargo. Art. 64. O Conselho Fiscal será empossado juntamente com os demais organismos da Associação. Art. 65. Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si o seu Presidente e Secretário, anualmente. Art. 66. Ao Conselho Fiscal compete: I - zelar pela fiel observância às leis e a este Estatuto; II - apreciar os balancetes gerais da entidade a cada três meses na reunião ordinária, e com devido parecer e submetê-los à aprovação da Assembléia Geral, no mês de março de cada ano; III - apreciar os balancetes mensais da Associação e dar o seu parecer sobre os mesmos; IV - examinar os registros contábeis e fiscais quando julgar necessário; V - fiscalizar qualquer organismo da Associação, quando convocado; VI - convocar os responsáveis para prestarem informações sobre assuntos relacionados com a vida econômica financeira da Associação; VII - convocar suplentes para o preenchimento de vagas nos impedimentos ou licenças de seus conselheiros; VIII - apreciar juntamente com o Conselho Deliberativo o orçamento anual da Associação; IX - Fiscalizar a execução orçamentária. Art. 67. Reunir-se-á o Conselho Fiscal: III - ordinariamente, nos mesmos dias e meses que se reunir a Diretoria Executiva; IV - extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, a pedido do Presidente da Diretoria Executiva, quando solicitado pela maioria de seus membros. Art. 68. Perderá o mandato o conselheiro que: I - não efetivar sua posse assumindo os trabalhos para o qual foi eleito; II - não comparecer, durante o ano, a 02 (duas) reuniões consecutivas ou a 03 (três) alternadas, sem motivo justificado. Art. 69. O Conselho Fiscal só decidirá com a maioria de seus membros. SEÇÃO VI DA DELEGAÇÃO Art. 70. A Associação, quando necessário terá representação junto a entidades de grau superiores, quando os associados em Assembléia Geral optarem pela filiação as mesmas, respeitada a representação numérica e a legislação pertinente em vigor. Parágrafo único. Quando ocorrer a Assembléia Geral que decidirá pela filiação e entidade de grau superior, os associados elegerão os representantes. CAPÍTULO VIII SEÇÃO I DAS ELEIÇÕES Art. 71. As eleições serão realizadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e no mínimo de 30 (trinta) dias que antecederem ao término dos mandatos vigentes. SEÇÃO II DA ELEGIBILIDADE Art. 72. São elegíveis, todos os Regimes Próprios de Previdência Social associado que através de seus representantes preencham as condições estabelecidas neste Estatuto e não incorram em qualquer dos impedimentos expressos na legislação pertinente em vigor. § 1º. Será vetado o registro de chapa na qual concorra representante que não pertença aos quadros do Regime Próprio de Previdência Social associado. § 2º. Se o representante do Regime Próprio de Previdência Social no exercício de algum cargo na Diretoria ou Conselhos da Associação vir a estabelecer a situação de não mais pertencer aos quadros do Regime, assumirá a vaga o substituto legal da Diretoria Executiva e dos Conselhos, obedecendo a ordem de substituição. § 3º. O Regime Próprio de Previdência Social que teve seu representante poderá indicar outro para assumir a suplência que ficou vaga. Art. 73. O direito de votar e indicar representante(s) para ser(em) votado(s), após a aprovação deste Estatuto, só poderá ser exercido pelo Regime Próprio de Previdência associado que estiver com a filiação igual ou superior a 6 (seis) meses, ressalvadas as disposições em contrário. SEÇÃO III DO ELEITOR Art. 74. É eleitor todo Regime Próprio de Previdência Social associado, e que exerce esse direito através de seus representantes, e na data da eleição estiver em pleno gozo dos direitos sociais conferidos neste Estatuto, e preencher os requisitos estabelecidos na legislação pertinente em vigor. Parágrafo único. O exercício do direito de votar e ser votado são assegurados a todos os Regimes Próprios de Previdência Social associados, que estejam em dia com a mensalidade social, e que seus representantes não se enquadrem em nenhum impedimento descrito neste Estatuto. Art. 75. A relação dos Regimes Próprios de Previdência Social associados e seus representantes em condições de votar será elaborada com antecedência de 20 (vinte) dias da data da eleição, e será, nesse mesmo prazo, afixada em local de fácil acesso, na sede da Associação, para consultas por todos os interessados, e fornecida mediante requerimento, a um representante de cada chapa registrada. SEÇÃO IV DO VOTO Art. 76. O sigilo do voto será assegurado conforme legislação pertinente em vigor. Art. 77. A cédula única, contendo todas as chapas registradas, deverá ser confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente com tinta preta e tipos uniformes na qual deverá constar o nome da chapa e do candidato a presidente. Parágrafo único. A cédula única deverá ser confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto. Art. 78. A votação poderá ser também por meio eletrônico e nesse caso além do nome da chapa deverá conter a foto do candidato à presidência. CAPÍTULO IX SEÇÃO I DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES Art. 79. As eleições serão convocadas pelo Presidente da Associação, por edital, seguindo as normas de convocação das Assembléias, com antecedência máxima de 60 (sessenta) dias e mínima de 30 (trinta) dias antes da data de realização do pleito. § 4º. A cópia do edital a que se refere o artigo acima deverá ser fixada na sede da Associação e enviada por e-mail ou carta, a cada um dos Regimes Próprios de Previdência Social associados. § 5º. O Edital de Convocação das eleições deverá conter obrigatoriamente: I - data, horário e local de votação; II - prazo para registro de chapas e horário de funcionamento da Secretaria da Associação. Art. 80. No mesmo prazo mencionado no artigo anterior deverá ser publicado Aviso Resumido do Edital. § 1º. O Aviso Resumido será publicado, pelo menos uma vez, em jornal de grande circulação no Estado e ainda no Diário Oficial do Estado. § 2º. O Aviso Resumido do Edital deverá conter: I - nome da Associação em destaque; II - prazo para registro de chapas e horário de funcionamento da Secretaria; III - data, horário e local de votação; IV - referência aos principais locais onde se encontram afixados os editais. § 3º. Sempre que possível, a divulgação deverá ser complementada por qualquer outro meio de comunicação. SEÇÃO II DO REGISTRO DE CHAPAS Art. 81. O prazo para registro de chapas será de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do Aviso Resumido do Edital. § 1º. O registro de chapas far-se-á, exclusivamente, na Secretaria da Associação, a qual fornecerá recibo da documentação apresentada. § 2º. Para os efeitos do disposto neste artigo, manterá a Secretaria, durante o período para registro de chapas, expediente normal de, no mínimo 07 (sete) horas, devendo permanecer na sede da Associação pessoa habilitada para atender aos interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentação e fornecer o correspondente recibo. § 3º. A chapa deverá conter todos os nomes dos candidatos, efetivos e suplentes. § 4º. O requerimento do registro de chapa, em 02 (duas) vias, endereçado ao Presidente da Comissão Eleitoral, assinado pelo representante, sendo instruído com os seguintes documentos: I - ficha com os nomes dos candidatos em cada cargo, Anexo I; II - ficha de qualificação do candidato em 02 (duas) vias assinadas, Anexo II; III - cópia carteira de identidade ou carteira profissional ou carteira de motorista que tenha foto ou identidade funcional; IV - documento comprovante que pertence aos quadros do Instituto. Art. 82. Será recusado o registro da chapa que não apresentar o número total de candidatos efetivos a Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e dos respectivos suplentes. Parágrafo único. Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, o Presidente Comissão Eleitoral notificará o interessado para que promova a correção no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de recusa do registro. Art. 83. Encerrado o prazo de registro de chapas, o Presidente Comissão Eleitoral providenciará a imediata lavratura da ata correspondente consignando, em ordem numérica de inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos efetivos e suplentes. § 1º. No prazo de 72 (setenta e duas) horas, o Presidente Comissão Eleitoral fará publicar a relação nominal das chapas registradas, pelo mesmo meio de divulgação já utilizado para o Edital de Convocação da eleição, e declarará aberto o prazo de 05 (cinco) dias para impugnação de candidaturas. § 2º. Ocorrendo à renúncia formal de candidato após o registro da chapa, a Comissão Eleitoral afixará cópia do pedido em quadro de Aviso para conhecimento dos associados, o qual deverá ser substituído no prazo de 24 (vinte e quatro horas), sob pena de cancelamento do registro, dando ciência as demais chapas. § 3º. Após cumprimento das exigências do Art. 83 e seus parágrafos será homologado o registro, podendo haver substituição somente nos casos de morte ou perda da condição de representante do Regime Próprio de Previdência Social. § 4º. A cédula para votação será única e mencionará o(s) nome(s) da(s) chapa(s) registrada(s) nos termos Art. 73 e seguintes. Art. 84. Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa, o Presidente da Comissão Eleitoral, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, comunicará o Presidente da Diretoria Executiva o qual providenciará nova convocação de eleição. SEÇÃO III DA IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURAS Art. 85. O prazo de impugnação de candidaturas é de 05 (cinco) dias contados da publicação da relação nominal das chapas registradas. § 1º. A impugnação, que somente poderá versar sobre as causas de inelegibilidade prevista na legislação pertinente em vigor e no presente Estatuto, será proposta através de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral e entregue, contra-recibo, na Secretaria da Associação. § 2º. Está habilitado para o pedido de impugnação, o Regime Próprio de Previdência Social associado através de seu representante em pleno gozo de seus direitos sociais. § 3º. No encerramento do prazo de impugnação lavrar-se-á o competente “Termo de Encerramento” em que serão consignadas as impugnações propostas, destacando-se nominalmente os impugnantes e os candidatos impugnados. § 4º. Cientificado oficialmente, em 48 (quarenta e oito) horas, pelo Presidente da Comissão Eleitoral, o candidato impugnado terá o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar suas contra-razões. § 5º. Julgada improcedente a impugnação, o Regime Próprio de Previdência Social ou representante do Regime Próprio de Previdência Social impugnado, concorrerá à eleição. § 6º. As impugnações de que trata a presente Seção III, serão julgadas em primeira instância pela Comissão Eleitoral, e em segunda instância pela Assembléia Geral de Eleição antes do início da votação. I - após abertura da Assembléia, antes do início da votação o recurso de impugnação será submetido a apreciação da Assembléia; II - a Assembléia deliberará por maioria simples, se acata ou não o recurso de impugnação. CAPÍTULO X DA SESSÃO ELEITORAL DE VOTAÇÃO Art. 86. A(s) Mesa(s) Coletora(s) de votos funcionará(ão) sob exclusiva responsabilidade do Presidente, um mesário e um suplente, podendo ser os mesmos membros da Comissão Eleitoral ou membros indicados por ela, em comum acordo com os representantes das chapas concorrentes. § 1º. Se a opção da Comissão Eleitoral for indicar membros, deverá ser com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, e comunicado a(s) chapa(s). § 2º. A(s) mesa(s) coletora(s) será(ão) instalada(s) na sede social da Associação. § 3º. Os trabalhos das mesas coletoras poderá(ão) ser(em) acompanhado(s) por fiscal(ais) designado(s) pela(s) chapa(s), escolhidos dentre os eleitores, na proporção de um fiscal por chapa(s) registrada(s). Art. 87. Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras: III - os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive; IV - os membros da administração da Associação; Art. 88. Os mesários poderão substituir temporariamente o Presidente da mesa coletora de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do Processo Eleitoral. § 1º. Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao ato de abertura e de encerramento da votação, salvo motivo de força maior. § 2º. Não comparecendo o Presidente da mesa coletora até 15 (quinze) minutos antes da hora determinada para o início da votação, assumirá a Presidência o primeiro mesário, na falta ou impedimento deste, o suplente. § 3º. Poderá o mesário, ou membro da mesa que assumir a Presidência, designar, Ad Hoc, em concordância com a(s) chapa(s), dentre as pessoas presentes, observados os impedimentos do artigo anterior, os membros que forem necessários para completar a mesa. Art. 89. Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor. Parágrafo único. Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação. Art. 90. Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão a duração mínima de 06 (seis) horas contínuas, observadas sempre as horas de início e de encerramento previstas no Edital de Convocação. Parágrafo único. Os trabalhos de votação poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores da Folha de Votação. Art. 91. Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única rubricada pelo Presidente e Mesário e na cabine indevassável, após assinalar no retângulo próprio a chapa de sua preferência, a dobrará depositando-a, em seguida, na urna colocada na Mesa Coletora. § 1º. Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à Mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem a tocar, se é a mesma que lhe foi entregue. Caso contrário, não será aceita. Art. 92. Os eleitores cujos votos forem impugnados e os associados cujos nomes não constarem na lista de votantes, assinarão lista própria, votarão em separado. CAPÍTULO XI DA SESSÃO ELEITORAL DE APURAÇÃO DOS VOTOS Art. 93. A Sessão Eleitoral de Apuração será instalada na sede da Associação, imediatamente após o encerramento da votação, sob a Presidência do(a) Presidente(ta) da Comissão Eleitoral, o(a) qual receberá as Atas de instalação e encerramento das Mesas Coletoras de votos, as listas de votantes e as urnas devidamente lacradas e rubricadas pelos mesários e fiscais. § 1º. A mesa apuradora de votos será a mesma coletora, composta de um secretário e um mesário. Será facultado a ou as chapa(s) concorrente(s) a indicação de um fiscal por chapa. § 2º. As demais exigências legais de apuração serão espelhadas na legislação pertinente em vigor. § 3º. Após o encerramento da apuração de posse do resultado da votação a Comissão Eleitoral declarará eleita a chapa que obtiver o resultado de cinqüenta por cento mais um voto dos votos válidos. CAPÍTULO XII DO PROCESSO ELEITORAL Art. 94. Ao Secretário da Associação incumbe zelar para que se mantenha organizado o Processo Eleitoral, constituído pelos documentos originais que são peças essenciais do Processo Eleitoral os quais após a eleição ficarão arquivados na Associação: I - edital e folha do jornal que publicou o Aviso Resumido da Convocação da Eleição; II - cópias dos requerimentos de Registro de Chapas e as respectivas fichas de qualificação individual dos candidatos, documentos de identificação, documento comprovante que pertence aos quadros do Instituto; III - exemplar do jornal que publicou relação nominal das chapas registradas; IV - cópias dos expedientes relativos à composição das mesas eleitorais; V - relação dos sócios em condições de votar; VI - lista de votantes; VII - atas das Sessões Eleitorais de Votação e de Apuração dos Votos; VIII - exemplar da cédula única de votação; IX - cópias das impugnações, e dos recursos e respectivas contra-razões; X - termo de Posse. Parágrafo único. Não interposto recurso, o Processo Eleitoral será arquivado na Secretaria da Associação. Art. 95. Do resultado das eleições só caberá recurso judicial. CAPÍTULO XIII DA POSSE Art. 96. A Comissão Eleitoral dará posse à Diretoria eleita e seus respectivos Conselhos, no primeiro dia útil subseqüente ao vencimento do mandato anterior os quais deverão assumir a diretoria, sendo o período do final da eleição até posse compreendido como de transição. § 1º. A Diretoria eleita poderá criar uma equipe de transição e poderá acompanhar os atos da Diretoria que estará saindo. § 2º. A Diretoria que estará saindo deverá facilitar os trabalhos da equipe de transição, com o fornecimento de documentos contábeis, contas bancárias, balancetes, relação de patrimônio, contas a pagar, créditos a receber ou qualquer informação que for necessário ou ser solicitada pela equipe de transição. CAPÍTULO XIV DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 97. Em caso de extinção da Associação, a Assembléia Geral Extraordinária que decidi-la, designará também o destino dos bens móveis e imóveis, devendo obedecer às normas estabelecidas. Parágrafo único. No caso de dissolução da Associação, uma comissão designada pela Assembléia Geral apurará o seu patrimônio em moeda corrente, destinará os valores para quitar todos os compromissos e, havendo saldo, rateará entre os Regimes filiados, proporcionalmente à contribuição de cada um, apurada na média dos três últimos exercícios completos. Art. 98. Os Regimes Próprios de Previdência associados não respondem, mesmo subsidiariamente, pelas obrigações sociais assumidas pela administração da Associação ou pelos atos praticados pela Diretoria. Art. 99. Os Diretores e Conselheiros poderão se licenciar para concorrerem a cargos eletivos no período de seus mandatos. Parágrafo único. No período do licenciamento assumira o substituto legal. CAPÍTULO XV DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 100. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Assembléia Geral convocada para essa finalidade. Art. 101. Após aprovado este Estatuto a eleição da primeira diretoria e demais organismos, serão elaborados via regulamento próprio e exclusivo para os atos aqui previstos, originários deste Estatuto e da legislação pertinente em vigor. Art. 102. Os Regimes Próprios de Previdência que já pertenceram ao quadro de associados poderão retornar ao quadro social, mediante ao pagamento de 2 (duas) mensalidades, previstas no Art. 22, II, trinta dias antes da primeira eleição. Parágrafo único. As disposições deste artigo valerão somente para a primeira eleição, após aprovação deste Estatuto. Art. 103. A eleição da primeira diretoria após aprovação deste Estatuto será via regulamento resumido do Estatuto constante do Anexo III. CAPÍTULO XVI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 104. Este Estatuto poderá ser reformado parcial ou totalmente, com convocação de Assembléia Geral Extraordinária com este objetivo. Art. 105. Este Estatuto entrará em vigor após sua aprovação em Assembléia Geral Extraordinária, convocada para esse fim. Campo Grande 09 de fevereiro de 2.007. Renato Lima do Nascimento Advogado OAB nº. 5.905/MS Comissão de Reformulação do Estatuto: __________________________________ __________________________________ __________________________________ __________________________________ __________________________________ __________________________________ __________________________________ __________________________________

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